Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
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Resultados da pesquisa
-
Emenda (Orçamentária) - 141 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (125513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Wellington Luiz
emenda orçamentária
(Do(a) Wellington Luiz)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Nomeações em Concursos Públicos
-
-
Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Área: Transportes
117
-
-
R$ 20.755.135,00
R$ 24.898.615,00
R$ 26.832.036,00
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a possibilitar a nomeação de Auditores Fiscais de Atividades Urbanas.
Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:34:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125513, Código CRC: 71b66210
-
Emenda (Orçamentária) - 140 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (125512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Wellington Luiz
emenda orçamentária
(Do(a) Wellington Luiz)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Reestruturação de carreira/reajuste salarial
-
-
-
-
Agente de Vigilância Ambiental - AVAS
558
R$ 38.855.927,00
R$ 40.798.723,00
R$ 42.838.660,00
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a possibilitar a reestruturação da Carreira Agente de Vigilância Ambiental - AVAS.
Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:34:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125512, Código CRC: 80dc52e3
-
Emenda (Orçamentária) - 143 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (125515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Wellington Luiz
emenda orçamentária
(Do(a) Wellington Luiz)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Reestruturação de carreira/reajuste salarial
-
-
-
-
Carreira Atividades de Trânsito e Policiamento e Fiscalização de Trânsito
1300
R$ 22.000.000,00
R$ 22.000.000,00
R$ 22.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a possibilitar a reestruturação da Carreira Atividades de Trânsito e Policiamento e Fiscalização de Trânsito.
Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:34:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125515, Código CRC: 74beee2d
-
Emenda (Orçamentária) - 137 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (125508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Wellington Luiz
emenda orçamentária
(Do(a) Wellington Luiz)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Defensoria Pública do Distrito Federal
Nomeações em Concursos Públicos
-
-
Defensor Público do DF
40
-
-
R$ 28.197.864,00
R$ 33.057.498,00
R$ 33.399.966,00
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a possibilitar a nomeação de Defensores Públicos do Distrito Federal.
Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:34:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125508, Código CRC: f92bbaf8
-
Emenda (Orçamentária) - 139 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (125511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Wellington Luiz
emenda orçamentária
(Do(a) Wellington Luiz)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Reestruturação de carreira/reajuste salarial
-
-
-
-
Carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública
150
R$ 62.855.800,00
R$ 62.855.800,00
R$ 62.855.800,00
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a possibilitar a reestruturação da Carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública.
Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:34:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125511, Código CRC: 800a20c0
-
Emenda (Orçamentária) - 138 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (125509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Wellington Luiz
emenda orçamentária
(Do(a) Wellington Luiz)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Reestruturação de carreira/reajuste salarial
-
-
-
-
Carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental
3372
R$ 30.000.000,00
R$ 30.000.000,00
R$ 30.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a possibilitar a reestruturação da Carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:34:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125509, Código CRC: b883d119
-
Emenda (Aditiva) - 134 - CEOF - Aprovado(a) - (125507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”

Deputada Doutora jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:31:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125507, Código CRC: 103b4b8a
-
Despacho - 1 - CS - (125510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos a Indicação 5178/2024, aprovado na 2ª Reunião Ordinária, de 11/06/2024.
Brasília, 24 de junho de 2024.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 25/06/2024, às 08:32:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125510, Código CRC: 2f7b770f
-
Emenda (Aditiva) - 166 - CEOF - Aprovado(a) - Anexo I - Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC - (125481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”

Deputado Gabriel magno
DEPUTADO DAYSE AMARILIO
DEPUTADO RICARDO VALE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:44:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:46:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:50:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125481, Código CRC: 83309033
-
Despacho - 1 - SELEG - (125471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para as devidas providências.
Brasília, 20 de junho de 2024.
manoel Álvaro da costa
Secretário Legislátivo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 20/06/2024, às 17:41:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125471, Código CRC: 660f51a2
-
Despacho - 1 - SELEG - (125469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para as devidas providências.
Brasília, 20 de junho de 2024.
manoel Álvaro da costa
Secretário Legislátivo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 20/06/2024, às 17:41:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125469, Código CRC: 0d71d70a
-
Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (125459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 542/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 542/2023, que “Institui princípios e diretrizes para o funcionamento e regulamentação das equipes de Consultório na Rua – eCR, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 542, de 2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno. O PL propõe princípios e diretrizes para o funcionamento e regulamentação das equipes de Consultório na Rua – eCR, no Distrito Federal, conforme o disposto no art. 1º.
As eCRs são definidas como equipes multidisciplinares que integram a atenção primária e atuam em complementaridade com o serviço de saúde mental e o serviço social do DF, de acordo com o art. 2º. Os quatro parágrafos do art. 2º apresentam a definição de população em situação de rua (§1º), incluem busca ativa e cuidado aos usuários de álcool, crack e outras drogas e a pessoas com transtornos mentais, entre as atividades das eCRs (§2º), estabelecem que as atividades da eCR são realizadas in loco e integradas às Unidades Básicas de Saúde – UBSs, Centros de Atenção Psicossocial – CAPS e aos serviços de urgência e emergência (§3º) e a utilização das instalações das UBSs do território pelas eCRs (§4º).
De acordo com o art. 3º, o acesso aos estabelecimentos de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS e ao cuidado integral, em todos os níveis de atenção, estão garantidos à população em situação de rua, independentemente do CR.
Segundo o art. 4º, os princípios da assistência oferecido pelas eCRs são: i) respeito à dignidade da pessoa humana; ii) promoção do direito à convivência comunitária; iii) valorização da cidadania; iv) atendimento integral e universal; v) responsabilização sanitária; vi) respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência; e vii) não discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e serviços públicos.
O art. 5º estabelece que o Poder Executivo deve observar a Política Nacional de Atenção Básica na definição das modalidades e profissionais que compõem as eCRs, bem como: i) garantir que cada eCR tenha, no máximo, dois profissionais da mesma profissão de saúde, seja de nível médio, seja de nível superior; ii) autorizar que, em todas as modalidades de eCR, sejam agregados Agentes Comunitários de Saúde, a critério da gestão; iii) autorizar a modificação da habilitação das equipes de saúde da família que atendem pessoas em situação de rua para eCR, respeitados os parâmetros de adstrição de clientela e de composição profissional previstos para cada modalidade; iv) garantir que cada eCR possa contar com Analistas em Gestão e Assistência Pública à Saúde, na especialidade de condutor de veículo de urgência e emergência, em virtude de seu caráter volante e da necessidade de profissional capacitado para condução do veículo da equipe.
De acordo com o art. 6º, o funcionamento da eCR deve respeitar as seguintes diretrizes: i) realizar atendimento de nível primário, de acordo com as normas instituídas pela Política Nacional de Atenção Básica vigente, em parceria com as demais equipes de atenção básica, em suas diversas configurações; ii) cumprir carga horária mínima de 30 horas semanais, ressalvada a possibilidade das equipes enquadradas na Modalidade III optarem por profissional médico com carga horária semanal mínima individual de 30 horas ou por 2 médicos com carga horária mínima individual de 20 horas semanais; iii) adaptar o horário de funcionamento da equipe às demandas das pessoas em situação de rua, podendo ocorrer em período diurno e/ou noturno e em qualquer dia da semana; iv) atender à população na rua, em instalações específicas, em unidades móveis ou na estrutura da Unidade Básica de Saúde do território, sempre que necessário; v) articular-se a serviços de outros níveis de atenção, como os Centros de Apoio Psicossocial – Caps, as Unidades de Pronto Atendimento – UPA, hospitais de referência e outros pontos da rede de assistência, inclusive de outros setores, como da Assistência Social; vi) cadastrar-se no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); vii) manter atualizado o sistema de informação em vigor na Atenção Básica, conforme determinação do Ministério da Saúde – MS e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF; viii) realizar ações educativas destinadas à superação do preconceito e à capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e do respeito no atendimento à população em situação de rua; e ix) responsabilizar-se por no mínimo 80 e no máximo 500 pessoas em situação de rua, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde – MS e pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF.
Para o deslocamento da eCR no atendimento presencial, o Poder Executivo deverá disponibilizar veículo com identificação visual e grafismo da eCR pactuado nacionalmente, de acordo o art. 7º. O artigo seguinte determina a regulamentação da Lei pelo Poder Executivo.
Os dois últimos artigos tratam da vigência na data de publicação da Lei e da cláusula de revogação genérica, respectivamente.
Na Justificação, o Autor apresenta dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea que mostram que, em 2022, no Brasil, a população em situação de rua era de cerca de 280 mil pessoas, representando crescimento de 38% em relação ao levantamento realizado em 2019. No DF, no mesmo ano, havia 2.938 pessoas em situação de rua, entre as quais 244 crianças ou adolescentes, segundo o Instituto de Pesquisa e Estatística do DF – IPEDF. Ressalta que a população em situação de rua enfrenta graves barreiras de acesso aos serviços de saúde, pois os preconceitos e estigmas “se reproduzem no âmbito da rede de serviços e entre os profissionais, impedindo que sejam efetivados os preceitos constitucionais de assistência integral e universal à saúde”. Conclui pela necessidade de políticas públicas para enfrentamento do problema e recorre à Lei Orgânica do DF – LODF, art. 58, para sustentar a competência legislativa sobre a matéria proposta.
Lida em 16 de agosto de 2023, a Proposição foi encaminhada a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC para análise de mérito, bem como à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Foi distribuída, também, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e emitir parecer sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso da presente Proposição, que dispõe sobre as Equipes dos Consultórios na Rua – eCR.
A população em situação de rua - PSR tem aumentado significativamente no Brasil. Trata-se de grupo populacional heterogêneo, em situação de extrema pobreza e com vínculos familiares interrompidos ou fragilizados, que não possui moradia convencional. De acordo com o Relatório elaborado pelo Ministério dos Direito Humanos e Cidadania – MDH[1], em 2022, havia 1 pessoa vivendo na rua para cada 1.000 habitantes no Brasil.
O cenário por aqui é ainda pior, pois, segundo o MDH, o DF apresenta a maior proporção de PSR em relação à população total, com quase 3 pessoas em situação de rua a cada mil habitantes. De acordo com os dados mais recentes disponíveis no painel Perfil da População de Rua do IPE-DF, são 2.938 pessoas em situação de rua no DF.
Com o agravamento das circunstâncias e em atendimento a determinações do Supremo Tribunal Federal – STF, em março de 2024, o Governo do Distrito Federal – GDF divulgou o lançamento de um plano de ação voltado à redução e acolhimento da população em situação de rua. Segundo as informações publicadas, a proposta, que também foi analisada pelo Ministro Alexandre de Moraes, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 976/2022, está de acordo com o plano do governo federal.
A partir da decisão cautelar na ADPF nº 976/2022, o STF proibiu a remoção forçada de pessoas em situação de rua e determinou ao governo federal, estados, Distrito Federal e municípios a adoção de medidas para implementação efetiva da Política Nacional para a População em Situação de Rua, instituída pelo Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009. Da decisão liminar, cabe destacar o aspecto da saúde desse grupo populacional sob responsabilidade do Poder Executivo Distrital, estabelecido nos seguintes termos:
II.8) Formulação de um protocolo intersetorial de atendimento na rede pública de saúde para a população em situação de rua;
A recomendação reflete, conforme o esperado, as diretrizes da Política Nacional, a qual estabelece a intersetorialidade como pressuposto básico para o atendimento das necessidades dessa população. Essa integração entre os diversos setores figura entre os objetivos da Política Nacional, que tem como finalidade, entre outras, assegurar o acesso da pessoa em situação de rua aos “serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, previdência, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda”.
No DF, o início dos cuidados com a saúde especificamente planejados para atender a essas pessoas data de 2012, a partir da publicação da Portaria MS n° 122, de 25 de janeiro de 2011, que definiu diretrizes de organização e funcionamento das equipes do Consultório na Rua. Essa Portaria resultou, entre outros fatores, de demanda do Movimento Nacional da População em Situação de Rua para a instituição de equipes de Atenção Básica que atendessem a especificidades dessa população.
Portanto, desde 2012, a SES/DF conta com Equipes dos Consultórios na Rua habilitadas, que realizam o atendimento da população em situação de rua. De acordo com a SES/DF, em 2017, a Secretaria contava com três equipes que atendiam em Taguatinga, Ceilândia e Plano Piloto. Atualmente, o DF possui 5 equipes e fez 36.162 atendimentos em 2022, de acordo com o Relatório do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania.
No que tange à proposição sob análise, entendemos que ela tem o objetivo de trazer princípios e diretrizes para o funcionamento e regulamentação das equipes de Consultório na Rua – eCR, que integram o serviço de atenção primária à Saúde – APS e que atuam complementarmente junto aos serviços de Saúde Mental e de Serviço Social do Distrito Federal.
De fato, a população que vive nas ruas enfrenta inúmeras barreiras para ter acesso aos serviços de saúde e, por isso, toda proposta que busque a efetividade e a garantia de atendimento às pessoas em situação de rua deve ser acolhida.
Esta população com frequência deixa de ter acesso aos serviços existentes, seja pelo preconceito e discriminação que sofre, ou seja pela falta de conhecimento ou até mesmo pela falta de documentação. Assim, os consultórios de rua, como equipes multidisciplinares itinerantes, certamente fazem parte de uma política pública que leva assistência a essas pessoas vulneráveis.
Portanto, pela análise de mérito desta Comissão, entendemos que a proposição se reveste de relevância e oportunidade. É fundamental que se respeite a dignidade da pessoa humana e as diferentes condições sociais, bem como a diversidade de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa das pessoas. Ninguém pode sofrer discriminação ou ser impedido de ter acesso aos bens e serviços públicos disponíveis a todos os cidadãos.
Pelo exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 542, de 2023, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
[1]Relatório do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania - “População em situação de rua: diagnóstico com base nos dados e informações disponíveis em registro administrativo e sistemas do Governo Federal”. Disponível no endereço: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/populacao-em-situacao-de-rua/publicacoes/relat_pop_rua_digital.pdf. Consultado em 7/5/2024.
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Código Verificador: 125459, Código CRC: b4199e01
-
Emenda (Aditiva) - 128 - CEOF - Aprovado(a) - (125455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Acresça-se o parágrafo ao art. 12, com a seguinte redação:
Art. 12 ...
§ 2º – As receitas provenientes de alienação ou da concessão de empresas públicas ou sociedades economia mista dependentes, inclusive suas subsidiárias, bem como aquelas decorrentes de outorga para exploração de serviços públicos, são equiparadas às operações de créditos para fins do art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2001.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo garantir que ocorrendo venda de ativos, bens e direitos (receita de capital), o montante deverá ser usado em investimentos (despesas de capital). Essa normativa é semelhante as dispostas no art. 44 da LRF e no art. 167, III da CF/88, chamada de Regra de Outro.
Deputado FÁBIO FELIX
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-
Emenda (Aditiva) - 125 - CEOF - Aprovado(a) - (125456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”

Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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-
Despacho - 1 - SELEG - (125458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para as devidas providências.
Brasília, 20 de junho de 2024.
manoel Álvaro da costa
Secretário Legislátivo
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 20/06/2024, às 17:41:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (125460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para as devidas providências.
Brasília, 20 de junho de 2024.
manoel Álvaro da costa
Secretário Legislátivo
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-
Emenda (Orçamentária) - 191 - GAB DEP PAULA BELMONTE - Aprovado(a) - (125442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Paula Belmonte
emenda orçamentária
(Do(a) Paula Belmonte)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Defensoria Pública do Distrito Federal
Reposição de Perdas Inflacionárias
-
-
-
-
Técnicos e Analistas de Apoio à Assistência Judiciária
220
R$ 5.000.000,00
R$ 5.000.000,00
R$ 5.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade a reposição de Perdas Inflacionárias para os Cargos de Técnico e Analista de Apoio à Assistência Judiciária da Carreira Apoio à Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Paula Belmonte
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 18:04:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125442, Código CRC: 24d13132
-
Emenda (Orçamentária) - 193 - GAB DEP PAULA BELMONTE - Aprovado(a) - (125445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Paula Belmonte
emenda orçamentária
(Do(a) Paula Belmonte)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público
-
-
Analista Legislativo (Nível Superior); Técnico Administrativo Legislativo e Assistente Técnico Legislativo (Todos de Nível Médio)-
50
-
-
R$ 300.000,00
R$ 300.000,00
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por finalidade a autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público na Câmara Legislativa do Distrito Federal
Paula Belmonte
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 18:04:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125445, Código CRC: da979fc8
-
Emenda (Orçamentária) - 190 - GAB DEP PAULA BELMONTE - Aprovado(a) - (125441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Paula Belmonte
emenda orçamentária
(Do(a) Paula Belmonte)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Reposição de Perdas Inflacionárias
-
-
-
-
Técnico, Analista e Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental
13000
R$ 34.000.000,00
R$ 34.000.000,00
R$ 34.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade a reposição de Perdas Inflacionárias para a Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental
Paula Belmonte
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 18:04:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 127 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - Aprovado(a) - (125438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pastor Daniel de Castro
emenda orçamentária
(Do(a) Pastor Daniel de Castro)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Procuradoria-Geral do Distrito Federal
-
-
-
-
Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas
245
R$ 7.000.000,00
R$ 7.000.000,00
R$ 7.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Reinvindicação da categoria
Pastor Daniel de Castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:45:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125438, Código CRC: 8869ba88
-
Emenda (Orçamentária) - 189 - GAB DEP PAULA BELMONTE - Aprovado(a) - (125440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Paula Belmonte
emenda orçamentária
(Do(a) Paula Belmonte)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Alteração de Remuneração
-
-
-
-
Conselheiros Tutelares
220
R$ 6.000.000,00
R$ 6.000.000,00
R$ 6.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade a Alteração da Remuneração dos Conselheiros Tutelares.
Paula Belmonte
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 18:04:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125440, Código CRC: 49350684
-
Emenda (Orçamentária) - 192 - GAB DEP PAULA BELMONTE - Aprovado(a) - (125444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Paula Belmonte
emenda orçamentária
(Do(a) Paula Belmonte)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Reposição de Perdas Inflacionárias
-
-
-
-
Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal
1285
R$ 4.700.000,00
R$ 4.700.000,00
R$ 4.700.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por finalidade a Reposição de Perdas Inflacionárias dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Paula Belmonte
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 18:04:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125444, Código CRC: 5ad8d6e1
-
Emenda (Orçamentária) - 177 - GAB DEP IOLANDO - Aprovado(a) - (125443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Iolando
emenda orçamentária
(Do(a) Iolando)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Reestruturação de carreira/ reajuste de remuneração
-
-
-
-
600
200
R$ 5.000.000,00
R$ 5.000.000,00
R$ 5.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Possibilitar a reestruturação de cargos a fim de adequar distorções havidas ao longo do tempo.
Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:48:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125443, Código CRC: 472741e0
-
Emenda (Aditiva) - 117 - CEOF - Aprovado(a) - (125439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Pepa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”

Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:29:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125439, Código CRC: b0851627
-
Emenda (Aditiva) - 118 - CEOF - Aprovado(a) - (125446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Pepa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”

Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:30:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125446, Código CRC: 9ec922c2
-
Emenda (Aditiva) - 105 - CEOF - Aprovado(a) - (125419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Adicione-se os seguintes § 5º e § 6º ao Art. 29 do Projeto de Lei nº 1.108/2024:
“Art. 29. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve conter Reserva de Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados.
(...)
§ 5 As despesas relativas às programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas individuais, que tenham sido empenhadas e não liquidadas, devem ser inscritas em Restos a Pagar Não Processados.
§ 6 As notas de empenho inscritas na forma do § 5 devem ter validade até 30 de junho do exercício seguinte, vedada a sua reinscrição”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem como objetivo acrescentar dispositivos ao Art. 29 do Projeto de Lei nº 1.108/2024, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”.
Os dispositivos a serem acrescentados tratam do tratamento dispensado aos Restos a Pagar Não Processados, especificamente nas despesas oriundas de programações obrigatórias resultantes de emendas individuais. Além disso, determina a validade, até 30 de junho do exercício seguinte, para a validade das Notas de Empenho dos Restos a Pagar Não Processados relativas às programações de caráter obrigatória decorrentes de emendas individuais.
Nos últimos anos, os normativos emanados do Poder Executivo que definem prazos e procedimentos para o encerramento do exercício financeiro vêm estabelecendo que somente os créditos cujos empenhos tenham completado o estágio de liquidação (Restos a Pagar Processados) ou aqueles cujos serviços, obras ou materiais contratados tenham sido prestados ou entregues pelo contratado até o último dia do exercício financeiro em questão podem ser registrados como Restos a Pagar.
Além disso, progressivamente, ao longo dos anos, alterações no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, que “Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências”, reduzem a validade das notas de empenho inscritas em Restos a Pagar Não Processados, como pode se depreender da evolução apresentada pela tabela abaixo:
DECRETO Nº
VALIDADE DOS RESTOS A PAGAR
Original
30 de junho
Decreto 33554, de 01/03/2012
15 de março
Decreto 33576, de 15/03/2012
16 de abril
Decreto 36359, de 05/02/2015
30 de junho
Decreto 37220, de 31/03/2016
30 de abril (exceto Fundo de Saúde até 30 de junho de 2016)
Decreto 37295, de 28/04/2016
30 de abril (Investimentos e Fundo de Saúde até 30 de junho de 2016)
Decreto 39014, de 26/04/2018
30 de abril
Decreto 41939 de 25/03/2021
31 de março
Decreto 45507 de 20/02/2024
28 de fevereiro
Tais alterações, ao nosso ver, impuseram limitações significativas ao uso eficaz dos recursos provenientes de emendas parlamentares, considerando que muitas vezes as obras e serviços não estão totalmente realizados, entregues e/ou contratados quando do fim do exercício, devido às complexidades inerentes aos processos de contratação pública.
Como consequência, as emendas são canceladas, causando prejuízos irreparáveis à administração pública e à cidadania. Outros créditos, esses que tiverem sua execução iniciada e, por conseguinte, suas Notas de Empenho foram inscritas em Restos a Pagar Não Processados, têm vigência bastante restrita, agora até 28 de fevereiro, prazo insuficiente para a integral execução dos projetos.
Diante desta realidade, urge a necessidade de prever que as despesas empenhadas e não liquidadas sejam inscritas em Restos a Pagar Não Processados, assim como revisar e flexibilizar os prazos para a validade dos Restos a Pagar Não Processados. Permitir essa modificação e extensão desses prazos significa não só garantir a continuidade e a conclusão de obras e serviços importantes, mas também assegurar a impositividade das emendas parlamentares, mandamentos estabelecidos no Art. 166, § 11, da Constituição Federal, e no Art. 127, § 7º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Há, ainda, outras razões que amparam a presente proposição, as quais relacionamos abaixo:
Inicialmente, é relevante destacar que políticas públicas de saúde, educação, assistência social e infraestrutura, para serem efetivas e bem-sucedidas, não devem ser restringidos ao horizonte de um único exercício fiscal. Nesse sentido, restringir a aplicação das emendas parlamentares apenas ao ano corrente compromete o planejamento e a execução dessas políticas e, por conseguinte, a sua eficiência e eficácia.
Além disso, a inexecução total ou parcial dos recursos provenientes de emendas parlamentares tem o condão de impactar a credibilidade do parlamentar perante a sociedade, a qual pode comprometeu-se com a consecução da benfeitoria perante à coletividade, através da destinação da emenda parlamentar.
Outrossim, a interrupção das políticas públicas frustra as expectativas legítimas da cidadania, que canaliza suas aspirações por mais e melhores ações estatais em seu representante no Legislativo.
Além disso, as restrições ora vigentes ferem o princípio da continuidade dos serviços públicos, versão administrativa do princípio da continuidade do Estado. Conforme esse princípio, os serviços públicos devem operar de forma ininterrupta devido à sua natureza e relevância para a população.
Noutro giro, a alteração ora proposta busca preservar os direitos sociais garantidos pela Constituição Federal nos artigos 6º a 11, incluindo o direito à educação, à saúde, à alimentação, à proteção à maternidade e à infância, e à assistência aos desamparados. Tais direitos só podem ser de fato concretizados se forem financiados devidamente e seu provimento está diretamente relacionado às ações orçamentárias mencionadas no Art. 150, § 16, inciso I, de nossa Lei Orgânica:
Art. 150. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão encaminhados à Câmara Legislativa, que os apreciará na forma de seu regimento interno.
(...)
§ 16. Ressalvado impedimento de ordem técnica ou jurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que modifiquem a lei orçamentária anual:
I – quando destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde, infraestrutura urbana e assistência social destinadas à criança e ao adolescente;
II – nos demais casos definidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Por oportuno, é relevante destacar que, no Poder Executivo Federal, as emendas parlamentares federais são inscritas em restos a pagar, conforme previsto no § 17, Art. 166, da Constituição Cidadã:
"Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
(...)
§ 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)"
Assim, constata-se que esta proposta está em conformidade com o Princípio da Simetria, estabelecido no art. 25 da Constituição Federal, seguindo o modelo federal em relação à tramitação das leis orçamentárias, com destaque para o dispositivo constitucional já citado.
Ademais, a emenda ora proposta tenciona consolidar os princípios fundamentais da autonomia e a independência entre os Poderes, previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal, Art. 53, que estabelece que são Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e Executivo.
Em um momento em que a eficiência na aplicação dos recursos públicos é uma demanda central e vista como fundamental para atender as crescentes demandas da população, confiamos que a aprovação desta Emenda Aditiva representará um avanço significativo na qualificação da gestão das emendas parlamentares, no fortalecimento do planejamento público, na autonomia e na independência dos Poderes, e, sobretudo, no atendimento às demandas e direitos do nosso povo.
Diante das razões expostas, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente Emenda.
Sala das Comissões, em …………………………………………………………………………………………….
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:08:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - PR 12/2023 - (125421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Resolução nº 12/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Resolução nº 12/2023, que “Altera a Resolução nº 257, de 2012, para ampliar o rol de beneficiários do Projeto Cidadania para Todos, no âmbito do Programa Conhecendo o Parlamento.”
AUTOR: Mesa Diretora
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Resolução nº 12/2023, de autoria da Mesa Diretora, que institui a altera a Resolução nº 257/2012, a fim de ampliar o rol de beneficiários do Projeto Cidadania para Todos, o qual se insere no âmbito do Programa Conhecendo o Parlamento.
O Projeto de Resolução compõe-se de dois artigos. O art. 1º altera os arts. 10 e 11 da Resolução nº 257/2012, de modo a alargar o público-alvo do Projeto Cidadania para Todos e explicitar novo objetivo deste. Por fim, o art. 2º abriga cláusula de vigência.
À guisa de justificação, a Mesa Diretora contextualiza o trabalho da Elegis realizado no âmbito da Educação para a Cidadania, com destaque para o Programa Conhecendo o Parlamento. Este, por sua vez, se subdivide em quatro vertentes. O Projeto de Resolução, então, incide sobre uma delas, o Projeto Cidadania para Todos. Trata-se de um projeto direcionado originalmente a idosos, mas cujo escopo é modificado pela proposição. Argumentam que, como a Elegis recebeu demandas de indivíduos não contemplados pela atual regulamentação, seria adequado alterar o escopo do Cidadania para Todos, de modo a incluir integrantes de projetos educacionais ou sociais.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Lei Orgânica, pois a criação e a alteração de projetos de educação cidadã, instituídos no âmbito da CLDF, é feita privativamente pela Casa nos termos do art. 60, inciso II, LODF, o qual prevê:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
II – dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos;”
Uma vez que o Programa Conhecendo o Parlamento se consubstancia sob a forma de serviço administrativo, enquadra-se nesse dispositivo. Ademais, a espécie normativa também é adequada, considerando que, nos termos do art. 4º, §1 º, inciso V, da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, resolução é “a lei que, com este nome, discipline, com efeito interno, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa.”
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69-A, alíneas “a” e “b”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre as matérias de “segurança pública” e “ação preventiva em geral”, razão pela qual o Projeto de Lei nº 3.009/2022 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, o relator salientou que “a Proposição em tela se reveste de inequívoca relevância por outorgar a devida importância a um problema público tão silencioso quanto recorrente: os afogamentos.”
Acerca da regimentalidade da tramitação, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, após propositura por parte da Mesa Diretora. Não houve análise de mérito em sede de comissão pois, em se tratando de matéria afeta aos serviços administrativos da Casa, à Mesa Diretora compete apreciar as proposições, exceto quando se tratar de proposição de sua autoria (art. 39, inciso IV, RICLDF). Já que esse é o caso em tela, o Projeto de Resolução foi diretamente distribuído a esta Comissão de Constituição e Justiça, de modo que, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Resolução nº 12/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a disciplina dos serviços administrativos da CLDF é matéria de alçada legislativa privativa desta Casa. A singeleza da matéria e o fato de que o teor da proposta meramente aprimora Resolução vigente para alargar o escopo de uma atividade da Casa eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Resolução nº 12/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator
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-
Emenda (Orçamentária) - 106 - GAB DEP ROGÉRIO MORRO DA CRUZ - Aprovado(a) - (125422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Rogério Morro da Cruz
emenda orçamentária
(Do(a) Rogério Morro da Cruz)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público
-
-
Consultores Legislativos (Nível Superior) - Área: Direitos Humanos, Minorias, Cidadania e Sociedade
15
-
-
R$ 3.741.384,50
R$ 3.763.832,50
R$ 3.786.415,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda tem como objetivo autorizar a contratação de 15 (quinze) Consultores Legislativos de nível superior para atuar na Área de Direitos Humanos, Minorias, Cidadania e Sociedade. A necessidade dessa autorização advém de múltiplas constatações e demandas institucionais explicitadas a seguir: Primeiramente, é imperativo destacar que a temática dos direitos humanos é uma das vertentes primordiais da agenda legislativa atual e das finalidades institucionais deste Poder Legislativo. A inclusão de novos consultores é essencial para amplificar e qualificar o trabalho parlamentar que busca a garantia e a promoção dos direitos fundamentais da população, particularmente nos segmentos mais vulneráveis da sociedade, que demandam atenção especializada e contínua deste Poder. Além disso, como membro ativo da Comissão de Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, reforço meu compromisso e empenho na realização desta medida, que está diretamente alinhada aos princípios e às responsabilidades que nosso mandato propõe defender. É também fundamental mencionar a carência atual de Consultores Legislativos especializados em Direitos Humanos. Desde 2019, constatou-se a nomeação de apenas 4 consultores para tal especialidade, evidenciando um déficit significativo no quadro funcional que compromete a eficácia e a profundidade das análises e dos estudos necessários para a elaboração legislativa qualificada. A proposta de nomeação de 15 novos consultores visa corrigir essa defasagem e fortalecer a estrutura de apoio técnico-legislativo. Diante do exposto, solicito aos nobres Pares a aprovação desta Emenda, reiterando seu caráter essencial para o fortalecimento da nossa legislatura e para a adequada representação e proteção dos direitos de todos os cidadãos, especialmente aqueles em situação de maior risco e vulnerabilidade.
Rogério Morro da Cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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-
Indicação - (125423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2024
Autoria: Deputado Max Maciel
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia, que sejam colocadas calçadas para pedestres na Avenida P5, do P Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia, que sejam colocadas calçadas para pedestres na Avenida P5, do P Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de iniciativa que visa proporcionar maior segurança, conforto e organização para o cotidiano dos(as) cidadãos(ãs) usuários(as) que trafegam no Distrito Federal. A necessidade da providência ora sugerida é demanda constante da população.
A presente Indicação sugere que a Administração Regional de Ceilândia providencie a colocação de colocadas calçadas na Avenida P5, do P Sul.
Dessa forma, esta iniciativa tem, enquanto objetivo, melhorar o tráfego e a acessibilidade naquela região, facilitando a travessia de pedestres. Dessarte, por se tratar de uma justa demanda, que visa atender aos cidadãos, melhorando a qualidade do trânsito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 14:53:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 100 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - Aprovado(a) - (125424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jaqueline Silva
emenda orçamentária
(Do(a) Jaqueline Silva)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
-
-
-
-
650
650
R$ 11.000.000,00
R$ 11.000.000,00
R$ 11.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA EIVA DE SOLICITAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, CEDIDOS A SECRETARIA DE SAÚDE DO DF, QUE SOLICITAM A MANUTENÇÃO DA RECOMPOSIÇÃO DO PASUS
Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:02:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 101 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - Aprovado(a) - (125425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jaqueline Silva
emenda orçamentária
(Do(a) Jaqueline Silva)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO-SEPLAD
-
-
-
-
13000
13000
R$ 33.000.000,00
R$ 33.000.000,00
R$ 33.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA VISA AUTORIZAR NO PLDO/25 REIVINDICAÇÃO DA CATEGORIA DO PPGG/DF
Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:02:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 107 - GAB DEP RICARDO VALE - Aprovado(a) - (125427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Adicional de Qualificação
-
-
-
-
Aumento percentual do adicional de qualificação.
50000
R$ 26.000.000,00
R$ 26.000.000,00
R$ 26.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Possibilitar o aumento do percentual do adicional de qualificação das diferentes carreiras dos servidores públicos distritais.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:09:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 163 - CEOF - Aprovado(a) - Dep. Dayse Amarílio - (125426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”

Dayse Amarilio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:44:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Projeto de Lei - (125409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Institui o “Programa Banco Vermelho” no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o “Programa Banco Vermelho”, uma campanha de conscientização, prevenção, informação e sensibilização sobre o enfrentamento à violência contra a mulher e o enfrentamento ao feminicídio, no âmbito do Distrito Federal, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, configura-se violência contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340, de 7 de Agosto de 2006.
Art. 2º O “Programa Banco Vermelho” consiste na instalação de pelo menos 01 (um) banco na cor vermelha em, pelo menos, 01 (um) espaço público de grande circulação de pessoas, em todo o Distrito Federal.
§1º Para a implementação do “Banco Vermelho” dar-se-á prioridade à pintura de bancos preexistentes nos espaços públicos de grande circulação de pessoas.
§ 2º Caso o espaço público escolhido para a implementação do “Banco Vermelho” não possua banco preexistente, caberá ao Poder Executivo providenciar a sua instalação.
Art. 3º Os “Bancos Vermelhos” pintados e/ou instalados nos locais públicos de grande circulação deverão, obrigatoriamente, conter as seguintes informações:
I - os dizeres “Ligue 180”;
II - os dizeres “Disque 190”;
III - frases que estimulem a reflexão sobre a temática do enfrentamento ao feminicídio e à violência contra a mulher;
IV - contatos de emergência para eventual denúncia e suporte para a vítima.
V - um QR Code que direcionará as pessoas a página específica no sítio eletrônico da Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Legislativa do Distrito Federal e da Secretaria da Mulher do Distrito Federal, onde constará uma lista expressa e acessível de todos serviços disponíveis às mulheres vítimas de violência de gênero no Distrito Federal.
Art. 4º As ações do “Programa Banco Vermelho” deverão ocorrer nas:
I - escolas;
II - universidades;
III - estações de metrô;
IV – rodoviárias e estações de integração de transporte público; e
V – praças públicas e parques urbanos
VI – demais locais de grande circulação de pessoas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por escopo instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Banco Vermelho.
A justificativa para a criação do referido programa, que consiste na instalação de banco na cor vermelha em espaços públicos de grande circulação de pessoas, onde constarão frases que estimulem a reflexão sobre o tema e contatos de emergência para eventual denúncia e suporte para a vítima, é dar visibilidade à essa causa e fornecer informações sobre prevenção e canais de ajuda para mulheres em situação de violência.
O presente programa tem como inspiração, o projeto PanchineRosse – Bancos Vermelhos em português, lançado oficialmente, no Brasil, no dia 29 de março. O projeto é uma ação internacional dos Stati Generali delle Donne (Estados Gerais das Mulheres - Brasil), uma organização da sociedade civil nascida em 2014, na província de Pavia, na Itália.
O primeiro banco vermelho foi instalado no Norte da Itália, em 2016, na cidade de Lomello. Atualmente há bancos instalados em diversos países, como Estados Unidos, Espanha, Áustria, Mongólia, Austrália, Ucrânia e Argentina.
Portanto, os bancos vermelhos simbolizam um lugar vazio deixado por uma mulher, vítima de feminicídio. É um convite a quem passa para sentar-se e refletir sobre a necessidade de ouvir e apoiar as mulheres vítimas de violência.
E a cor sugerida, o vermelho, é usada sempre com sentido de advertência, de perigo. E, na paisagem, um banco vermelho necessariamente chama a atenção de quem passa. Assim, nota-se que o projeto é extremamente relevante e trata de temática fundamental para as mulheres do Distrito Federal. Por fim, não há qualquer invasão de competência da União, por se tratar de matéria afeta aos Estados e Municípios, na forma do texto constitucional.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 15:03:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125409, Código CRC: 731f589f
-
Emenda (Modificativa) - 220 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda Max Maciel - (125406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Dê-se ao § 2º do art. 25 do projeto em epígrafe a seguinte redação:
Art. 25. ………………………………………….
§ 2º Após prévia solicitação do parlamentar, fica autorizado ao Poder Executivo, por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, promover ajustes nas dotações de emendas parlamentares individuais quanto a:
I - categoria econômica;
II - grupo de natureza da despesa;
III - modalidade de aplicação; ou
IV - elemento de despesa.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda modifica a redação do § 2º do art. 25 para permitir que os ajustes nas dotações das emendas parlamentares também englobem o grupo de natureza da despesa. A proposta de modificação busca alinhar a legislação estadual às práticas já estabelecidas no âmbito federal. A inclusão do "grupo de natureza da despesa", além da “modalidade de aplicação” e do “elemento da despesa”, permitirá maior flexibilidade e eficiência na gestão das dotações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares.
A Lei Federal nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária da União de 2024, estabelece, em seu art. 52, que as classificações das dotações previstas nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento podem ser alteradas de acordo com as necessidades de execução, desde que mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições previstas no artigo. O § 1º do referido artigo dispõe que alterações entre Grupos de Natureza da Despesa (GNDs) de programações incluídas ou acrescidas por emendas podem ser realizadas mediante solicitação ou concordância dos autores das respectivas emendas, respeitada a permanência da alocação dos recursos para programação de natureza discricionária. Tais alterações são autorizadas por meio de ato dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, conforme o caso.
É importante salientar que a autorização constante na LDO federal não viola princípios constitucionais a respeito do tema. A Constituição, na Seção II - Dos Orçamentos, em seu art. 167, dispõe que transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro não podem ser realizados sem prévia autorização legislativa. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, enquanto lei, desempenha o papel de autorização legislativa. Da mesma forma, a autorização não contraria a Lei Orgânica do Distrito Federal, que traz no art. 151, inciso VI, dispositivo de igual teor.
Ressalte-se, por fim, o conceito dos termos "transposição, remanejamento e transferência" trazidos pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - 10ª edição. As Transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. Assim, a excepcional autorização legislativa exigida pelo dispositivo constitucional é suprida pela LDO, com o ajuste da presente emenda, de modo a se permitir as transferências de recursos.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 19:17:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125406, Código CRC: 1ac06782
-
Emenda (Modificativa) - 222 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda Max Maciel - (125408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Dê-se ao § 1º do art. 80 do projeto em epígrafe a seguinte redação:
Art. 80. ………………………………….
§ 1º As audiências públicas devem ser convocadas com antecedência de no mínimo 10 dias da data de sua realização.
E adicione-se o § 3º ao art. 80 do projeto em epígrafe:
Art. 80. (...)
3 2º As audiências públicas devem abranger todas as regiões administrativas, devendo o Poder Público envidar esforços para garantir ampla participação popular, nos formatos presencial ou híbrido.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta visa alterar o dispositivo que estabelece o prazo para a convocação de audiência pública destinada à apresentação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, ampliando o prazo atual de 5 dias para 10 dias. A redução do prazo para 5 dias pode comprometer a ampla divulgação e a efetiva participação da população nas audiências públicas dessa natureza. O prazo de 10 dias oferece uma janela maior de tempo para que a sociedade tome conhecimento da realização dessas audiências e se organize para participar de forma ativa. Esta alteração procura democratizar o processo, permitindo maior inclusão e transparência na discussão das diretrizes orçamentárias.
Além disso, a emenda inclui um artigo que garante que as audiências públicas devem ser realizadas em todas as regiões administrativas, com o Poder Público envidando esforços para garantir ampla participação popular, seja de forma presencial ou híbrida. A medida visa assegurar que a participação na gestão do orçamento público seja efetiva e representativa de todas as regiões, promovendo a descentralização e a inclusão. A realização de audiências públicas em formato híbrido (presencial e virtual) permitirá que mais cidadãos, independentemente de suas condições ou localização geográfica, tenham a oportunidade de contribuir e acompanhar as discussões sobre o orçamento público.
Portanto, a proposta de emenda não apenas amplia o prazo de convocação, proporcionando maior tempo para divulgação e mobilização popular, mas também assegura que as audiências públicas ocorram de forma inclusiva e abrangente em todas as regiões administrativas, fortalecendo a participação cidadã na gestão dos recursos públicos e garantindo que a elaboração do orçamento reflita as necessidades e prioridades de toda a comunidade.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 19:17:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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